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Nota Técnica 04/2025 – Ajustes nas tabelas da versão 2.1.2 da EFD-Reinf
Nota Técnica 04/2025, apresenta ajustes nas tabelas da versão 2.1.2 da EFD-Reinf
Fonte: SPEDLink: http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/7967
Foi publicada a Nota Técnica 04/2025, que apresenta os seguintes ajustes nas tabelas da versão 2.1.2 da EFD-Reinf:
- Criação do Código de Natureza de Rendimento (CNR) 10011: específico para honorários advocatícios de sucumbência recebidos por advogados e procuradores públicos municipais e estaduais. Conforme a Solução de Consulta Cosit nº 83/2019, o IRRF incidente sobre esses honorários deve ser repassado à União, independentemente de a retenção ser efetuada por associação ou pelo próprio ente público. Assim, os valores informados neste CNR serão enviados à DCTFWeb, inclusive quando declarados por órgãos estaduais ou municipais.
- Criação do CNR 11008 — "Decorrente de Decisão da Justiça do Trabalho - IRRF pertencente aos Estados/Municípios": este código deve ser utilizado quando os pagamentos feitos por Estados e Municípios forem realizados via instituições financeiras. Assim como ocorre no CNR 11007, os valores de retenção de IR declarados neste código não serão enviados à DCTFWeb, pois devem ser recolhidos aos respectivos Estados ou Municípios.
- Ajustes no CNR 12001 (Lucros e Dividendos): realizados para viabilizar a escrituração da retenção de IR a partir de 1º de janeiro de 2026, em conformidade com a Lei nº 15.270/2025. O CNR foi associado ao código de receita 1841 (conforme ADE CODAR nº 30/2025). Assim, quando não houver IRRF, continua sendo informado no CNR apenas o valor bruto. Quando houver IRRF, devem ser informados, além do valor bruto, o valor do rendimento tributável (R-4010) ou da base de cálculo de IR (R-4020) e o valor da retenção (vlrIR) a ser enviado para a DCTFWeb.
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