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Mantido o limite legal de licença-paternidade a servidor que pediu equiparação à licença-maternidade

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, de forma unânime, negou a apelação de um servidor público federal contra a sentença que, em ação que buscava a concessão de licença-paternidade

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, negou a apelação de um servidor público federal contra a sentença que, em ação que buscava a concessão de licença-paternidade em igualdade à licença-maternidade após o nascimento de seus filhos gêmeos, julgou improcedente o pedido.

Na apelação, o autor alegou que soube que sua esposa estava esperando gêmeos, razão pela qual solicitou a concessão de licença paternidade em igualdade de condições à licença-maternidade, a qual foi indeferida. Argumentou que negar ao pai o direito de exercer ativamente a paternidade e à mãe o direito de ter o seu companheiro ao seu lado durante esse momento significa “contribuir para a manutenção da divisão sexual do trabalho e do preconceito de gênero”, além de ter afirmado que os bebês nasceram prematuros e permaneceriam 2 meses na UTI neonatal.

Ao analisar os autos, o relator do caso, desembargador federal Urbano Leal Berquó Neto, observou que “a legislação de regência prevê a concessão da licença-paternidade por um período de até 20 dias, incluída a prorrogação”, não havendo previsão legal para licença de 180 dias.

Segundo o magistrado, “ausente previsão legal, descabe ingerência do Poder Judiciário voltada à concessão de período estendido de licença paternidade para além do prazo total de 20 dias”.

O voto foi acompanhado pelo Colegiado.

Processo: 1015476-46.2021.4.01.3400 - Data do julgamento: 14/05/2025

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