Notícias
Recebimento de ativos por trespasse não gera aproveitamento de créditos de PIS/Cofins, diz Receita
Por meio da Solução de Consulta Cosit nº 156/2025, a Receita Federal entendeu que não há respaldo legal para a empresa sucessora se apropriar de créditos de PIS e Cofins
Por meio da Solução de Consulta Cosit nº 156/2025, a Receita Federal entendeu que não há respaldo legal para a empresa sucessora se apropriar de créditos de PIS e Cofins vinculados à depreciação de bens do ativo imobilizado recebidos por meio de operação de trespasse de estabelecimento.
O caso analisado envolvia uma sociedade anônima que incorporou estabelecimentos de sua controladora mediante contrato de trespasse. A consulente alegava que, embora os ativos transferidos estivessem em diferentes estágios de depreciação, a continuidade operacional do estabelecimento justificaria o aproveitamento dos créditos remanescentes da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
Segundo a empresa, como a operação representava uma sucessão patrimonial e não envolvia circulação física dos bens, deveria ser possível aplicar, por analogia, o art. 30 da Lei nº 10.865/2004, que permite o aproveitamento de créditos em casos de fusão, incorporação ou cisão.
A Receita, contudo, refutou esse entendimento. Para o Fisco, o art. 30 da Lei nº 10.865/2004 é uma exceção clara à regra geral que proíbe a apropriação de créditos relativos a ativos usados. Essa exceção, explicou a Receita, não pode ser estendida por analogia às operações de trespasse, pois estas não possuem os requisitos legais e formais das operações societárias contempladas pela norma.
A Cosit frisou ainda que, mesmo no caso de cisão, que, por definição, implica sucessão patrimonial, é necessária previsão legal específica para autorizar o creditamento. Logo, o mero fato de a empresa sucessora assumir a titularidade dos bens não garante o direito à apropriação dos créditos fiscais sobre sua depreciação.
Ao concluir, a Receita reiterou que a operação de trespasse não pode ser equiparada a fusão, cisão ou incorporação para fins de aproveitamento de créditos e determinou, inclusive, a reforma da Solução de Consulta SRRF09/Disit nº 40/2013, anteriormente citada como precedente pela consulente.
Referência: Solução de Consulta Cosit nº 156/2025
Links Úteis
Indicadores diários
| Compra | Venda | |
|---|---|---|
| Dólar Americano/Real Brasileiro | 4.9773 | 4.9803 |
| Euro/Real Brasileiro | 5.8548 | 5.86855 |
| Atualizado em: 17/04/2026 18:07 | ||
Indicadores de inflação
| 01/2026 | 02/2026 | 03/2026 | |
|---|---|---|---|
| IGP-DI | 0,20% | -0,84% | 1,14% |
| IGP-M | 0,41% | -0,73% | 0,52% |
| INCC-DI | 0,72% | 0,28% | 0,54% |
| INPC (IBGE) | 0,39% | 0,56% | 0,91% |
| IPC (FIPE) | 0,21% | 0,25% | 0,59% |
| IPC (FGV) | 0,59% | -0,14% | 0,67% |
| IPCA (IBGE) | 0,33% | 0,70% | 0,88% |
| IPCA-E (IBGE) | 0,20% | 0,84% | 0,44% |
| IVAR (FGV) | 0,65% | 0,30% | 0,40% |